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O SNF vai realizar um Webinário no dia 1 de Maio, sexta-feira, para discutir e analisar com os colegas a situação e perspetivas da Farmácia Comunitária.
Foi publicado o Despacho n.º 2875-A/2020 que adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.
A farmácia não impôs medidas de segurança adequadas e sinto-me inseguro no local de trabalho. Comuniquei com a Direcção técnica que me disse não haver necessidade para mais medidas. Algumas das propostas do INFARMED continuam por aplicar e/ou há falta de material de protecção pessoal e produto desinfectante. O que devo fazer?
Após ter sido decretado o estado de emergência em Portugal, e aprovação das medidas de execução do mesmo, passa agora a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Não sendo possível desenvolver as funções em regime de teletrabalho, mantém-se o dever de prestação efetiva de trabalho no local habitual, sendo que a entidade empregadora deverá assegurar que sejam cumpridas as regras de higiene e segurança no trabalho, seguindo as recomendações da Direção Geral de Saúde (DGS). Além das recomendações da DGS o empregador deverá respeitar as medidas impostas pelo Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março que procede à execução da declaração do estado de emergência e que estabelece, entre outras, as seguintes imposições: Artigo 13.º Regras de segurança e higiene No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
- a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
- b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.
Artigo 18.º Proteção Individual Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas. O trabalhador tem o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias.
A farmácia colocou-me a trabalhar por turnos. Trabalho menos horas diárias. O vencimento base será igual ou menor?
A farmácia colocou-me a trabalhar por turnos. Trabalho dia sim, dia não. A farmácia quer descontar-me os dias em que não trabalho como folgas/férias. É legal? É possível usar dias de férias estando o País em estado de emergência e estando as farmácias obrigadas a trabalhar durante a vigência deste?
Estou a trabalhar por turnos, trabalhando as mesmas horas que antes (mais de 40h semanais) mas enquanto vigorar o estado de emergência não estou a gozar as folgas previstas no contrato de trabalho. O que acontece com estas folgas? Acumulam, são pagas? Tem de haver acordo entre as partes ou a entidade patronal pode decidir unilateralmente?
Se a farmácia fechar por motivos de quarentena da equipa, qual o vencimento a que tenho direito?
A farmácia já estava em dificuldade financeiras e agora com a crise ficou ainda pior. A farmácia quer despedir-me alegando extinção do posto de trabalho. É legal?
A farmácia irá ter uma quebra de vendas nos próximos meses e informou que pretende por parte da equipa em lay-off. É possível tomar desde já essa decisão?
O horário de funcionamento da farmácia foi reduzido, assim o meu horário de trabalho diário. Foi-me comunicado que essas horas a menos entrariam para banco de horas. Isto é legal? Qual o limite?
Foi publicado hoje, no Diário da República n.º 38/2020, Série I de 2020-02-24 o Decreto-Lei nº6/2020 que define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica. Consulte aqui.